TSE na contramão - Coluna Extra

quarta-feira, 2 de abril de 2008

TSE na contramão

Coloquei na pasta de pautas um link para um concurso inusitado: Obama in 30 Seconds, que vai premiar (e utilizar) vídeos criados por cidadãos americanos para a campanha do candidato a candidato Obama Barack. Mas antes que pudesse comentar mais essa ação criativa e antenada envolvendo Obama, apareceu um “caminhão” na contramão e CRASH!, derrubou minha pauta. Por sorte, anotei a placa do “caminhão”: TSE 2008 (carregado de regras atrasadas para as eleições 2008).

É ou não é andar na contramão proibir o uso de blogs, Orkut, YouTube, Twitter como ferramentas na campanha eleitoral? Decisão estranha para uma instituição que prega modernidade com o sistema de votação eletrônica e, pior, que faz campanha para sensibilizar os jovens sobre a importância do título de eleitor e do voto (ironicamente, os vídeos estão no YouTube).

Quando fui buscar o link para o vídeo da campanha para os jovens, encontrei a seguinte descrição: “A iniciativa (da campanha) tem o objetivo de aumentar o número de eleitores nessa faixa etária (entre 16 e 17 anos) que caiu quase à metade entre outubro de 1992 e junho de 2007”. É praticamente um briefing do que poderia ser feito usando justamente as ferramentas ignoradas pelo TSE. Ou usar a internet não é uma forma eficaz de levar informação e de incentivar a participação dos jovens no processo eleitoral? Participação, aliás, que poderia começar bem antes da divulgação de qualquer ação, ainda na fase de criação. Por exemplo, por que não envolver os jovens através de concursos de criação de vídeos em escolas? Alguém pode dar um Ctrl+F5 - só F5 não deve bastar - no TSE?

Em sua coluna no caderno Link, do Estadão, o jornalista Pedro Doria acerta na mosca quando escreve que:
Por ignorância de como o mundo funciona, o TSE cometeu um erro muito, muito grave. Não é à toa que o eleitorado jovem está particularmente engajado na eleição que corre nos EUA. Os candidatos estão se comunicando com eles pelo meio de comunicação que adotaram. No Brasil, não é diferente. Seja na casa de um rapaz de classe média, seja num cybercafé da periferia paulistana, estão todos com 25 anos ou menos pendurados nos Messengers da vida. A partir desta canetada, a juventude foi cortada do diálogo eleitoral.
O Último Segundo publicou uma ótima e ampla reportagem sobre o assunto: Para blogueiros, juízes brasileiros não compreendem internet.

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2 comentários:

  1. Mas peraí Gonçalves. Vamos lembrar de uma coisa: os políticos PODEM usar tudo isso que está a disposição. MAS só nos sites deles, .can.br. Mas podem usar tudo. É só centralizar num lugar pra não virar zona. Chamas os eleitores pro teu site, ué. Pra quê ter 5 blogs? Mantém tudo num soh, no teu endereço oficial, que traz teu nome e numero do partido. É até melhor pro candidato.
    E tbm é bom lembrar que nós, povão, podemos fazer o que bem entendermos. A legislação proíbe O CANDIDATO de viralizar sua campanha pela internet. Se eu gosto do Zé João, eu posso fazer videos no youtube, criar um blog, um twitter, o que eu quiser sobre o Zé joão. Ou para o Obama.
    Na prática, não é essa tempestade que os blogueiros estão adorando fazer. Lendo mais a fundo, dá de notar que não é censura nem castração. Simplesmente uma coisa um pouquinho mais burocrática que estamos acostumados para organizar a internet.
    Se eu prefiro dessa forma? Não. Mas daí a fazer alarde sobre o fim da democracia na web, ou sobre como o TSE é antiquado, acho um pouco demais.

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  2. Respeito sua opinião, mas continuo com a minha: o TSE está na contramão. Para ajudar no debate, reproduzo o capítulo que trata da internet no parecer do TSE.

    CAPÍTULO IV
    DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

    Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

    Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).

    § 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.

    § 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.

    § 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação.

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